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25 junho 2008

Estabilidade em período eleitoral não impede empresa de demitir

A estabilidade de três meses garantida aos empregados de empresas públicas no período pré-eleitoral não se aplica à projeção do aviso prévio. Se a demissão ocorrer antes dos três meses e o aviso prévio for indenizado, o fato de o término do aviso ocorrer dentro do período de estabilidade não impede a demissão. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., de São Paulo, e isentá-la de pagar indenização a um trabalhador demitido nessas condições. Admitido em janeiro de 1977 como técnico em eletricidade, o empregado recebeu aviso prévio indenizado em abril de 1998. De acordo com o prazo legal, seu contrato de trabalho se extinguiria um mês depois, em maio. Mas a convenção coletiva da categoria estendia o aviso prévio para 71 dias. Seu contrato, assim, foi projetado até agosto daquele ano. A legislação eleitoral (no caso, a Lei nº 9.504/1997), porém, proíbe os agentes públicos, nas circunscrições onde haja eleição, de nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Como o aviso prévio estendido atingiria o prazo previsto na lei, o empregado deduziu que a Dersa não poderia demiti-lo.

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