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30 setembro 2008

Liberação da multa por atraso na rescisão só é cabível em casos excepcionais

Um soldador com vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul teve decisão favorável da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para receber de sua empregadora a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A empresa alegou que a relação de emprego era uma questão controvertida: no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Porém, para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento da Diresul Equipamentos Indústria e Comércio Ltda., independentemente de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias é devida.

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