Plano de saúde não pode ser suprimido durante aviso prévio indenizado O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos pelo
empregador de forma habitual.
Assim sendo, constitui alteração lesiva, a teor do artigo 468 da CLT, a supressão do Plano de Saúde ao qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho, durante o aviso prévio indenizado. Recurso provido, para determinar a reintegração do reclamante ao Plano de Saúde, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa por um período equivalente a 30 dias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
(TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 1.294 – Relator Juiz Antônio Carlos R. Filho – DJ-MG de 23-2-2008).
empregador de forma habitual.
Assim sendo, constitui alteração lesiva, a teor do artigo 468 da CLT, a supressão do Plano de Saúde ao qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho, durante o aviso prévio indenizado. Recurso provido, para determinar a reintegração do reclamante ao Plano de Saúde, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa por um período equivalente a 30 dias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
(TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 1.294 – Relator Juiz Antônio Carlos R. Filho – DJ-MG de 23-2-2008).
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