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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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25 janeiro 2009

Aviso Prévio Indenizado - Plano de Saúde

Plano de saúde não pode ser suprimido durante aviso prévio indenizado O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos pelo
empregador de forma habitual.
Assim sendo, constitui alteração lesiva, a teor do artigo 468 da CLT, a supressão do Plano de Saúde ao qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho, durante o aviso prévio indenizado. Recurso provido, para determinar a reintegração do reclamante ao Plano de Saúde, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa por um período equivalente a 30 dias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
(TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 1.294 – Relator Juiz Antônio Carlos R. Filho – DJ-MG de 23-2-2008).

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