Depois de largar o emprego de diretor financeiro de uma empresa em Minas Gerais para aceitar convite mais vantajoso formulado pela empresa Termotécnica, de São Paulo, um economista viu rejeitada sua pretensão de receber, por meio de reclamação trabalhista, todas as verbas formuladas no convite, mas não concretizadas no contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o contrato de experiência assinado pelo trabalhador tem prevalência sobre o convite, que continha condições de trabalho melhores do que as efetivamente concedidas. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista do economista. |
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- Armênio Ribeiro
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- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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04 fevereiro 2009
Convite caracteriza proposta de trabalho
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