| Um policial civil contratado como segurança apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco, por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação. A reclamatória foi proposta em setembro de 2005, após dois anos da data - agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em novembro de 2004, e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a Sétima Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela empresa, como no caso. |
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Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.
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17 fevereiro 2009
Ônus de provar término do contrato é do empregador
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