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11 maio 2009

Usina indenizará companheira de trabalhador falecido em acidente de ônibus

O empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto. A Terceira Turma do TST dotou entendimento ao manter decisão que condenou a usina Vale do Verão S.A. Açúcar e Álcool, de Goiás, a pagar indenização por danos morais e materiais à companheira de funcionário que faleceu em acidente quando se dirigia ao trabalho, no transporte fornecido pela empresa.
A ministra relatora do recurso, Rosa Maria Weber, observou que o dano causado ao trabalhador em acidente de trânsito é considerado acidente de trabalho, atraindo a responsabilidade do empregador. “Frente à responsabilidade objetiva da empresa, não cabe o argumento de ausência de culpa no evento, considerando-se, em especial, o disposto no artigo 735 do Código Civil”, diz o voto. Este dispositivo estabelece que a responsabilidade contratual do transportador não é suprimida por culpa de terceiro, o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador.

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