Responde por danos morais coletivos a empresa que descumpre a obrigação de contratar aprendizes, ocasionando prejuízos a um número indeterminado de menores não identificáveis, bem como à sociedade em geral, que tem interesse na profissionalização do jovem. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença que condenou uma instituição bancária a pagar uma indenização, a título de reparação de danos morais coletivos, porque não mantinha, em seus estabelecimentos, o percentual mínimo de aprendizes, determinado por lei.
Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença que impôs ao réu a obrigação de manter em todos os seus estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais o número de aprendizes que atenda ao disposto nos artigos 428 a 433 da CLT, sob pena de multa de R$5.000,00 por aprendiz não contratado, além da condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$50.000,00, valores esses destinados ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência. ( RO nº 00518-2008-022-03-00-0 ).
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