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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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12 agosto 2010

Previdência Social - Alterações

A Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (DO-U, de 11-8-2010), atualizou as regras para concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários, abrangendo entre outros aspectos: os segurados, os dependentes, a filiação, a comprovação do tempo de contribuição e de exercício de atividade, a carência, o cálculo do valor dos benefícios e do fator previdenciário.

Destacamos:

a) a perícia médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão;

b) é vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31.12.2008, data da publicação do Decreto 6.722/2008;

c) para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:

- nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

- permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

d) para comprovação de tempo de serviço, a testemunha deverá ser preferencialmente colega de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o ex-patrão.


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