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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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01 junho 2011

Nova Jurisprudência do TST

Nova Súmula TST  427, sobre intimações no caso de pluralidade de advogados, estabelece:
“Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”(Resolução 174TST /2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Nova Súmula 428 TST, o regime de sobreaviso, estabelece:
“Sobreaviso. (conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”(Resolução 174 TST/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Nova Súmula 429 TST, tempo à disposição do empregador no deslocamento do trabalhador , estabelece:
“Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10  minutos diários.”(Resolução 174 TST /2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula  74 TST,  sobre confissão, entre outras condições, estabelece:
a) aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor;
b) a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. (Resolução 174 TST /2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula 85 TST, sobre compensação da jornada, entre outras condições, estabelece:
a) a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) as disposições contidas na citada súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Resolução  174 TST/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula TST 219, sobre honorários advocatícios, entre outras condições, estabelece:
a) é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
b) são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
(Resolução 174 TST/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula 291 TST, sobre a indenização em caso de supressão das horas extras, entre outras condições, estabelece que:
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal.  (Resolução 174 TST/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula 326 TST, sobre a complementação de aposentadoria. estabelece:
“Complementação de aposentadoria. Prescrição total. (nova redação)
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2  anos contados da cessação do contrato de trabalho.”(Resolução TST nº 174/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula 327 TST,  sobre a prescrição de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria,  estabelece:
“Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial. (nova redação)
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.”(Resolução 174 TST /2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

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