A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras
uma vez que o recurso de revista adesivo apresentado pela empresa não merecia
conhecimento por ser incabível. De acordo com o relator e presidente do
colegiado, ministro Horácio de Senna Pires, o recurso adesivo somente é cabível
quando há interposição de recurso principal pela parte contrária na ação
(artigo 500 do Código de
Processo Civil).
A Petrobras apresentou o agravo no TST
depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou seguimento a
seu recurso de revista adesivo ao recurso principal interposto pela
litisconsorte Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social. A Petrobras
pretendia restabelecer sentença da 12ª Vara do Trabalho de Salvador que
rejeitara os pedidos de complementação de aposentadoria formulados por seis
pensionistas da Petros.
No caso analisado, prevaleceu a decisão do
TRT-BA de conceder a complementação de aposentadoria, com o argumento de que os
aumentos salariais dados aos empregados em atividade na Petrobras, mediante
norma coletiva, deveriam ser estendidos ao pessoal aposentado também, porque a
aposentadoria paga pela Petros tem vinculação com a tabela salarial da
Petrobras.
Durante o julgamento na Terceira Turma, a
ministra Rosa Maria Weber, atualmente integrante do Supremo Tribunal Federal,
declarou apoio à tese do relator, por interpretar que o recurso adesivo é
próprio para a parte que tem interesse contrário, diferentemente da situação
dos autos. Na mesma linha, votou o ministro Alberto Luiz Bresciani.
Como esclareceu o relator, nos termos do
artigo 500 do CPC,
cada parte pode apresentar recursos independentes. Quando ficam vencidos autor
e réu, qualquer das partes pode aderir ao recurso principal interposto pela
outra parte, e o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Assim,
como inexiste previsão legal de recurso adesivo ao apelo apresentado pelo
litisconsorte, o recurso de revista adesivo da Petrobras não merecia
conhecimento.Processo: AIRR-120840-67.2005.5.05.0012
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