Em sessão extraordinária realizada ontem (6/2), o
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas
de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em
súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação.
As novas súmulas são:
SÚMULA 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho
que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado
originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir
após a sua privatização.
SÚMULA 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo
do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
SÚMULA 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical
rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da
CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril
de 1990.
SÚMULA 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra
acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na
vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de
divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à
interpretação de dispositivo constitucional.
SÚMULA 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de
publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 - inserida em
14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão
da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta
qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão
realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação
literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença
rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação
rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na
ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que
o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda
para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se
pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando
remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que
silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível,
por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento
explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de
dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o
vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra
e ultra petita".
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe
embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida
oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo
conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não
se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com
orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das
violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da
vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação
jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.
ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo
Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Fonte: TST
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