Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

24 outubro 2012

A aviso prévio proporcional somente é devido ao empregado.


A Lei 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até 90 dias. Contudo, a nova regra foi instituída apenas em favor do trabalhador, por ser direito do empregado, na forma prevista no artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a loja de departamentos reclamada a devolver à empregada o valor excedente a trinta dias do seu salário.
A reclamante alegou que foi admitida na empresa em 20.08.2007, tendo pedido demissão em 23.01.2012. Como não cumpriu aviso prévio, a ré descontou-lhe o valor de R$ 3.183,22, quando, na verdade, poderia ter deduzido apenas R$ 1.940,20, pois este era o valor do seu salário, motivo pelo qual requereu a devolução da diferença. A ex-empregadora não negou o desconto, mas justificou o procedimento adotado invocando a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/11. Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que a empregada é quem tem razão.
Conforme esclareceu o relator, não há dúvida de que a autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho na reclamada, pediu demissão e não prestou serviços no período do aviso prévio. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa não a dispensou do cumprimento. Nesse contexto, a discussão envolve a aplicação da regra estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, em favor da empresa, o que tornaria legal o desconto do aviso prévio de forma proporcional. "Nada obstante a concessão de aviso prévio seja uma obrigação bilateral, que atinge ambas as partes que integram a relação de emprego, o aviso prévio proporcional é um direito apenas do trabalhador", ressaltou.
Isso porque o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República, estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais. Além disso, a própria Lei nº 12.506/2011 direciona a aplicação do dispositivo somente aos empregados, nada dizendo em relação aos empregadores. "Desta forma, entendo que o legislador, ao mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma em prol dos empregadores", destacou o desembargador. Para os patrões, continua tendo cabimento o parágrafo segundo do artigo 487 da CLT, o qual determina que, na falta de aviso prévio, por parte do empregado, o empregador terá o direito de lhe descontar o salário do período. Ou seja, não há regra de proporcionalidade.
Levando em conta que o artigo 487, em seu inciso II, refere-se apenas ao prazo de trinta dias, na visão do magistrado, o desconto previsto no parágrafo 2º limita-se a este período. Sendo assim, apenas o valor do salário da reclamante (R$ 1.940,20) poderia ser descontado e, portanto, o valor excedente deve ser restituído à trabalhadora.
 TRT-MG

Nenhum comentário: