“Empresa
tributada pelo Simples Nacional que presta serviços de apoio ao transporte de
táxi por meio de rádio chamada sem que haja cessão de mão de obra não deve
sofrer a retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, no entanto caso
a atividade seja realizada
mediante cessão de mão de obra, a empresa contratada
fica impedida de permanecer no Simples Nacional, sujeitando-se à referida retenção.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar 123,
de 2006, art. 13, VII e art. 17, XII; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009,
arts. 115 e 191, § 2º e Solução de Consulta
31 SRRF 5ª RF, de 15-8-2012.”
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