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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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01 fevereiro 2013

Auxílio-doença - Veja alteração

A Instrução Normativa 64 INSS, de 31-1-2013, alterou  normas  dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

Destacamos:
  • no caso de indeferimento de perícia inicial do benefício de auxílio-doença poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
  • no caso de indeferimento do - Pedido de Prorrogação - PP, solicitado nos 15 dias que anteceder a cessação do benefício, poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
  • da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá   Pedido de Reconsideração - PR;
  • o PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.
  • o prazo para apresentação do PR é de até 30 dias, contados:
a) da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
b) do dia seguinte à DCB - Data da Cessação do Benefício, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;
c) da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e
d) do dia seguinte à DCB, quando a perícia de PP for realizada antes da DCB.

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