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03 abril 2013

Promulgada Emenda Constitucional que assegura novos direitos aos domésticos

O Congresso Nacional, por meio da Emenda Constitucional 72, de 2-4-2013,(DO-U, de 3-4-2013, assegura aos Trabalhadores Domésticos, a partir  3-4-2013, novos direitos.

Alguns dos direitos têm aplicação imediata como por exemplo: jornada diária de 8 horas e 44 semanais, horas-extras a 50%, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, bem como proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Contudo, segundo a Emenda Constitucional 72/2013, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação do trabalho, outros direitos dependem de regulamentação como: a indenização compensatória, o seguro-desemprego, o FGTS, o trabalho noturno, o salário-família, a assistência gratuita aos filhos e dependentes e o seguro contra acidentes do trabalho.
Veja a íntegra a seguir:
"EMENDA CONSTITUCIONAL  72
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º ...............................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013".
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