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01 agosto 2013

Trabalhador impedido de participar de enterro da mãe e dispensado no mesmo dia será indenizado

Nos termos do artigo 473, inciso I, da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. Isto, por si só, já garantiria ao reclamante o direito de comparecer aos funerais e enterro de sua mãe. Mas o patrão não o liberou. Mais que descumprir a legislação trabalhista, desrespeitou o momento de luto do empregado, causando-lhe dano moral.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG, por maioria, manteve a sentença que deferiu ao trabalhador uma indenização no valor de R$ 5 mil reais. O relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, baseou a decisão no depoimento da testemunha, que contou que estava próxima do reclamante quando ele recebeu a ligação telefônica informando sobre o falecimento de sua mãe. Segundo a testemunha, o colega pediu ao encarregado a liberação para comparecer no funeral e enterro da mãe, mas o pedido foi negado, sob o argumento de que havia muito serviço. O reclamante, então, procurou o supervisor, mas também não conseguiu a autorização. E o pior: no final da tarde foi mandado embora do emprego. De acordo com a testemunha, o trabalhador ficou muito abalado e chorou com a negativa de liberação de comparecimento ao enterro da mãe.
Na avaliação do relator, a situação não se enquadra como mera irregularidade da conduta patronal, que não permitiu que o empregado faltasse do serviço na forma da lei. Isto poderia ser reparado com dinheiro ou com folgas compensatórias. O caso é muito mais grave, pois envolve o desrespeito ao momento de luto do empregado, diante da morte da mãe."Na situação em foco, a questão deve ser analisada sob um ponto de vista mais abrangente, pois a empresa desrespeitou o momento de luto do reclamante, ignorando a última oportunidade que ele teria de se despedir da mãe, o que, por certo, aumentou o sofrimento causado pela dor da perda do ente querido", destacou o relator.
Neste caso, conforme observou no voto, o dano moral dispensa comprovação, pois é presumido. Por tudo isso, a sentença foi confirmada, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por dano moral.

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