Decreto 8.123, de 16-10-2013, Alterou o Regulamento da Previdência no que se refere à aposentadoria especial
Neste ato destaca-se:
– a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos cancerígenos em humanos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador;
– a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de 30 dias da rescisão do seu contrato de trabalho;
– o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de 60 dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
– a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos cancerígenos em humanos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador;
– a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de 30 dias da rescisão do seu contrato de trabalho;
– o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de 60 dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
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