A SRRF – Superintendência Regional da
Receita Federal da 6ª Região Fiscal, através da Solução
de Consulta 35, de 25-3-2013 – 6ª Região Fiscal, veio esclarecer que:
“EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – ANEXOS I
E III – NÃO CABIMENTO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional
tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar 123, de 2006, não se
aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita
bruta prevista na Lei 12.546, de 2011.
2. Essa contribuição, porém, é devida pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que
recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar 123, de 2006
(Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas
alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as
condições impostos pela Lei 12.546, de 2011, para sua incidência. (Reforma da Solução de Consulta 70
SRRF06/DISIT /2012).
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