Até
o último dia útil do mês de agosto de 2014, pode ser efetuado o pagamento à
vista ou parcelamento de débitos tributários previstos na Lei 11.941/2009, bem como dos débitos
administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de
qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral
Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/2010.
Poderão
ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31-12- 2013.
Outra
novidade foi a criação da antecipação de 10% ou 20% do valor total da dívida,
como segue:
–
antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$
1.000.000,00;
–
antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após
aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$
1.000.000,00.
Para
fins de enquadramento nesses limites, considera-se o valor total da dívida na
data do pedido, sem as reduções.
As
antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a
partir do mês do pedido de parcelamento.
Base legal: Lei 12.996/2014
Base legal: Lei 12.996/2014
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