Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica sofrem retenção de 11%
“Os serviços
de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da
Lei Complementar 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição
previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, ainda que prestados
mediante empreitada.
Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou
locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno
Porte (EPP) seja contratada para construir imóvel ou executar obra de
engenharia em que os serviços de instalação elétrica façam parte do respectivo contrato,
sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei
Complementar 123, de 2006.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 17,
XI, XII, § 1º e art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei 8.212, de
1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112, 117, III, 142,
III e 191 e Solução de Consulta 5.002
SRRF 5ª RF, de 14-2-2014.”
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