As empresas adquirentes de produção
rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção
prevista no inciso
IV do art. 30 da Lei 8.212, de 24-7-91,
devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do
preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:
I - quando o produtor rural pessoa
física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que
impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das
contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR),
a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural adquirida desse produtor.
II - quando o produtor rural pessoa
física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que
impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a
adquirente deverá proceder da seguinte forma:
a) lançar na GFIP o valor da receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;
b) lançar no campo Compensação o valor
da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP);
c) manter controles relativos à
compensação efetuada para fins de fiscalização.
Base legal: Ato
Declaratório Executivo 6 CODAC, de 23-2-2015 (DO-U de 25-2-2015)
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