Os empregados beneficiados com o aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506 /2011 devem trabalhar a totalidade dos dias apurados, não havendo que se falar em limitação do trabalho ao período de trinta dias previstos no artigo 487 da CLT com pagamento da indenização correspondente aos dias que sobejam. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 1059008920135170010 (TST)
Data de publicação: 07/08/2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário