A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
desproveu recurso de uma faturista da MA Soares Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda., do Paraná, contra decisão que manteve sua dispensa por
justa causa mesmo após a constatação de que, na data do desligamento, já estava
grávida. Segundo registrado na decisão, ficou comprovado que ela agiu com
desídia e causou prejuízos à empresa.
Demitida em 2010, depois de quase dois anos de
serviço, a trabalhadora alegou que sua dispensa ocorreu "sem qualquer
motivo ou justificativa aparente". A MA Soares, porém, afirmou que ela
deixou de pagar diversas duplicatas, gerando prejuízos financeiros e ao nome da
empresa no meio comercial.
Com base nos depoimentos e documentos, o juízo da
5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) concluiu que a faturista não atuou com o
devido cuidado na realização de uma tarefa que lhe competia de forma exclusiva,
justificando a dispensa motivada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, que constatou, nos documentos apresentados pela
empresa, um número elevado de protestos de títulos, cujo agendamento era de
responsabilidade da faturista. O Regional observou ainda que a dispensa não
ocorreu em virtude da gravidez, uma vez que o exame que a comprovou foi feito
no dia seguinte ao desligamento.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que foi
dispensada "por motivo pessoal e unilateral" da empresa, pois não
haveria provas do justo motivo para a dispensa. Afirmou ainda que sempre
desempenhou suas funções "com dedicação, pontualidade e habitualidade e,
ainda assim, recebia ameaças de demissão por parte de seu empregador, que a
tratava com desprezo, severidade e humilhação".
A ministra Maria Helena Mallmann, porém, assinalou
que o TRT foi taxativo em afirmar que foi comprovado, de forma inequívoca, que
a faturista procedeu de forma desidiosa no trabalho no período que antecedeu
seu desligamento. "Diante desse quadro fático, não é possível a revisão
dessa premissa, pois demandaria a incursão no acervo probatório dos
autos", afirmou.
Com relação à estabilidade, a ministra afastou a
alegação de violação à Súmula 244 do TST
e ao artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. "A garantia provisória de emprego
à gestante não persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a
despedida por justa causa", concluiu.
Processo: RR-928-73.2010.5.09.0664
Fonte: TST
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