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os pedidos de aposentadoria especial feitos com
base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando
o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Todavia, são ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e
o próprio laudo que embasou sua elaboração.
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar incidente de uniformização de
jurisprudência apresentado pelo INSS. O pedido da autarquia, inicialmente
dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), foi motivado pelo acolhimento de pleito de aposentadoria especial pela
1ª Turma dos Juizados Especiais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Com
base em perfil profissiográfico, o colegiado gaúcho reconheceu que um
profissional foi submetido a níveis insalubres de ruído em seu ambiente de
trabalho.
Para a autarquia, a inexistência no processo de
laudo técnico para medição do ruído afastaria a possibilidade de deferimento da
contagem especial do tempo de aposentadoria.
Comprovação
A TNU indeferiu o pedido do INSS e reiterou o
entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como
meio de prova da exposição do trabalhador ao agente insalubre, inclusive nos
casos de ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico-ambiental.
Após o indeferimento, o INSS dirigiu o incidente de
uniformização ao STJ - a possibilidade de recurso está prevista no artigo 14da
Lei 10.259/01 - e argumentou que a própria jurisprudência do tribunal
estabelece a necessidade da apresentação de laudo técnico para a comprovação da
efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela
legislação trabalhista.
Laudo dispensável
O relator do incidente, ministro Sérgio Kukina,
reiterou o entendimento do STJ no sentido de que, nos casos de ruído, é
necessário laudo técnico para fins de constatação de insalubridade no ambiente
de trabalho.
"Entretanto, sendo também certo que o PPP é
produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o
perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do
agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento
do exercício de atividade em condições especiais?", ponderou o relator.
O ministro lembrou posições doutrinárias que
apontam que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos se dá
mediante a confecção do perfil profissiográfico, emitido pela empresa com base
em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
"Lícito se faz concluir que, apresentado o
PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando
suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os
dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado", concluiu o relator.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo
colegiado, o ministro Kukina também ressaltou que, no caso em julgamento, o
INSS não suscitou nenhuma objeção quanto ao conteúdo do PPP juntado ao processo
de aposentadoria, "não se podendo, por isso, recusar-lhe validade jurídica
como meio de prova apto à comprovação da nociva exposição do
trabalhador".
Fonte: STJ
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