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Instrução Normativa 1.701 RFB/2017, que institui a
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf).
A nova Escrituração, que
deverá ser transmitida ao Sped a partir 2018, é obrigatória para:
- pessoas jurídicas que
prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos
termos do artigo 31 da Lei 8.212/91;
- pessoas jurídicas
responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da
CSLL;
- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do artigo 25 da Lei 8.870/94 e do artigo 22-A da Lei 8.212/91;
- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do artigo 25 da Lei 8.870/94 e do artigo 22-A da Lei 8.212/91;
- associações desportivas
que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a
título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- entidades promotoras de
eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional; e
- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IR/Fonte, por si ou como representantes de terceiros.
- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IR/Fonte, por si ou como representantes de terceiros.
Na EFD-Reinf serão
prestadas, dentre outras, as informações sobre:
- retenções de
contribuição previdenciária sobre serviços prestados mediante cessão de mão de
obra;
- pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas, com retenções do IR/Fonte, do PIS/PASEP, DA COFINS e da CSLL;
- renda de espetáculos desportivos;
- pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas, com retenções do IR/Fonte, do PIS/PASEP, DA COFINS e da CSLL;
- renda de espetáculos desportivos;
- recursos repassados a
entidades desportivas a título de patrocínios;
- comercialização de produção rural por produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias;
- empresas que se sujeitam à CPRB.
- comercialização de produção rural por produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias;
- empresas que se sujeitam à CPRB.
A EFD-Reinf deverá
ser transmitida ao Sped a partir de 1-1-2018, no caso de pessoas jurídicas com
faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano de 2016. As pessoas jurídicas
com faturamento até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 somente estarão obrigadas a
entrega a partir de 1-7-2018.
A EFD-Reinf deverá ser
transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se
refira a escrituração. Em relação às entidades promotoras de espetáculos
desportivos, deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento
no prazo de 2 dias úteis após sua realização.
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