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Instrução Normativa 1.775 RFB/2017,(DO-U 1, de 29-12-2017),
aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (PGD DIRF 2018), a ser disponibilizado no endereço http://rfb.gov.br. A
aprovação do PGD DIRF 2018
O programa da DIRF 2018 deverá ser
utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2017
e das relativas ao ano-calendário 2018 nos casos de situação especial ocorrida
em 2018.
PRAZOS
PRAZOS
A DIRF 2018 deverá ser apresentada
até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28-2-2018.
Na ocorrência extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2018 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, caso em que a DIRF 2018 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2018.
Na ocorrência extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2018 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, caso em que a DIRF 2018 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2018.
Na hipótese de saída definitiva do
Brasil a DIRF 2018 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse
ano-calendário deverá ser apresentada até a data da saída em caráter permanente
ou, no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante
completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter
temporário.
No caso de encerramento de espólio no
ano-calendário de 2018, a DIRF deverá ser entregue até o último dia útil do mês
subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março
de 2018, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2018.
MULTA
O descumprimento das obrigações referentes ao preenchimento da DIRF sujeita o declarante às multas previstas na legislação tributária vigente. Dentre outras penalidades, a falta de apresentação da DIRF no prazo fixado pela legislação ou sua apresentação fora de prazo submete o declarante à multa de 2%, por mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o montante do imposto e contribuições informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% desse valor, sem prejuízo de multa mínima.
MULTA
O descumprimento das obrigações referentes ao preenchimento da DIRF sujeita o declarante às multas previstas na legislação tributária vigente. Dentre outras penalidades, a falta de apresentação da DIRF no prazo fixado pela legislação ou sua apresentação fora de prazo submete o declarante à multa de 2%, por mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o montante do imposto e contribuições informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% desse valor, sem prejuízo de multa mínima.
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