A
|
Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018 (DO-U 1, de
8-2-2018), que produz efeitos a partir 1-7-2018, para disciplinar as regras
relativas à DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
A
DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas
escriturações do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas ou da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulos integrantes do Sped
- Sistema Público de Escrituração Digital.
A declaração deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o referido prazo recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
A declaração deverá ser apresentada mensalmente até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o referido prazo recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Para a
apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com
utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, exceto para as ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte
enquadradas no Simples Nacional que tenham até 1 empregado no período a que se
refere a declaração e para o MEI - Microempreendedor Individual, cuja
transmissão poderá ser realizada por meio de código de acesso, obtido no sítio
da Receita Federal.
A DCTFWeb
conterá informações relativas às contribuições previdenciárias das empresas;
dos trabalhadores; as instituídas a título de substituição às incidentes sobre
a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB - Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta; e as destinadas a outras entidades ou
fundos.
Além da DCTFWeb mensal, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:
Além da DCTFWeb mensal, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:
a)
DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos
trabalhadores a título de 13º Salário; e
b) DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos.
b) DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos.
A
DCTFWeb Anual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano e a
DCTFWeb Diária até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo, pela
entidade promotora do espetáculo.
A DCTFWeb substitui a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social como instrumento de confissão do crédito previdenciário.
A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:
a) a
partir do mês de julho/2018, para as Entidades Empresariais, com faturamento anual acima de R$
78 milhões em 2016;
b) a partir do mês de janeiro/2019, para os demais empregadores e contribuintes, com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016;
b) a partir do mês de janeiro/2019, para os demais empregadores e contribuintes, com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016;
c) a
partir do mês de julho/2019, para os Entes Públicos.
As ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF a referida contribuição e os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
As ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF a referida contribuição e os impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Nenhum comentário:
Postar um comentário