A partir do momento
em que a empregada passa a prestar serviço a novo empregador, a finalidade maior do instituto já se encontrava
resguardada, tanto em relação à mãe quanto ao nascituro, inclusive no aspecto
econômico. “Entendimento em sentido contrário implicaria o
reconhecimento de duas estabilidades, a que lhe seria concedida pela
ex-empregadora e a do novo emprego, em pleitos sobrepostos, o que não se
permite à luz do ordenamento jurídico”.
Processo: PJe:
0010602-71.2016.5.03.0134 (RO) — Acórdão em 07/11/2018
Fonte: TRT-MG
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