O pagamento do Salário-Família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou
equiparado até os 6 anos de idade;
b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou
equiparado a partir dos 7 anos completos.
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a
apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio
e novembro.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante
apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria,
em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado
do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e
frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo
de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar
do filho ou equiparado, nos meses de maio e novembro, o Salário-Família será
suspenso, até que a documentação seja apresentada.
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de
comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o Salário-Família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
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