A Emenda Constitucional 103,
de 12-11-2019, (DO-U 1, de 13-11-2019), modifica o sistema de Previdência
Social, disciplina as regras de transição e fixa as disposições transitórias
relacionadas ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Destacamos:
– fixa idade mínima
para a aposentadoria (65 anos para homens e 62 anos para mulheres), extinguindo
a aposentadoria por tempo de contribuição;
– impõe tempo
mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade (20 anos
para os homens e 15 anos para as mulheres;
– estabelece novo
cálculo para apurar o valor da aposentadoria, que passa a ser com base na média
de todos os salários de contribuição;
– altera, a partir
de 1-3-2020, as alíquotas de contribuição para o INSS devidas pelo segurado
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, adotando alíquotas
progressivas de 7,5%, 9%, 12% e 14%;
– define novos
critérios para o pagamento da pensão por morte;
– determina que o
valor do Salário-Família passa a ter uma única quota, limitado a renda mensal
bruta;
– limita o
benefício do auxílio-reclusão a 1 Salário-Mínimo;
– prevê regras de
transição para concessão da aposentadoria para os trabalhadores que já estão no
mercado de trabalho;
– mantém os
direitos adquiridos para os trabalhadores que já reuniram todas as condições
para a obtenção de benefícios até a data de promulgação desta Emenda
Constitucional;
– altera, dentre
outros, os artigos 195, 201 e 239 da Constituição Federal, de
5-10-88, e revoga os artigos 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional 20,
de 15-12-98.
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