A Medida Provisória 905, de 11-11-2019, (DO-U - 1, de 12-11-2019), Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Dentre outras
normas, destacamos:
– institui o
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à
criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de
idade, onde a contratação será permitida no período de 1-1-2020 a 31-12-2021;
– altera, a partir de 10-2-2020, os valores das
multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho, que
serão aplicadas de acordo com a natureza, podendo ser: leve, média, grave ou
gravíssima;
- as infrações sujeitas à multa de natureza variável,
observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza
leve;
b) de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00, para as infrações de natureza
média;
c) de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, para as infrações de natureza
grave; e
d) de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, para as infrações de natureza
gravíssima; e
- as infrações sujeitas à multa de natureza per capita,
também observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em
situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, para as infrações de natureza
leve;
b) de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, para as infrações de natureza
média;
c) de R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00, para as infrações de natureza
grave; e
d) de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza
gravíssima.
- os valores das multas serão reduzidos pela metade para:
a) empresas individuais;
b) microempresas;
c) empresas de pequeno porte;
d) empresas com até 20 trabalhadores;
e) empregadores domésticos;
- serão definidos em ato do Poder Executivo federal:
a) a classificação das multas;
b) o enquadramento por porte econômico do infrator; e
c) a natureza da infração;
a) a classificação das multas;
b) o enquadramento por porte econômico do infrator; e
c) a natureza da infração;
- os valores das multas serão atualizados anualmente em 1º de
fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCAE), ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
– os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão juros
de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança;
– cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e
Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho;
– extingue, a partir de 1-1-2020, a multa de 10% sobre o montante
de todos os depósitos do FGTS, de que trata a Lei Complementar 110, de 29-6-2001; e
– o acidente sofrido no percurso da residência para o local
de trabalho ou deste para aquela deixa de ser equiparado ao acidente do
trabalho.
– autoriza o trabalho aos domingos e feriados;
– o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no
mínimo, uma vez no período máximo de 4 semanas para os setores de comércio e
serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas para o setor
industrial;
– a partir de 1-3-2020, passará a ser descontada a
contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao beneficiário do
seguro-desemprego, e este será considerado segurado obrigatório da Previdência
Social durante os meses de percepção do benefício.
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