A Portaria Conjunta 9.381 SEPREVT-INSS, de 6-4-2020, (DO-U 1, de 07-04-2020), disciplina a
antecipação de um Salário-Mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, de que
trata o artigo 4º da Lei 13.982, de 2-4-2020, bem como os requisitos e
a forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.
Para tanto,
enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas APS -
Agências da Previdência Social, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser
instruídos com atestado médico.
O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: estar legível e sem rasuras; conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; conter as informações sobre a doença ou CID; e conter o prazo estimado de repouso necessário.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: estar legível e sem rasuras; conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; conter as informações sobre a doença ou CID; e conter o prazo estimado de repouso necessário.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Observados os
demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a
carência, quando exigida, a antecipação de um salário-mínimo mensal ao
requerente será devida a partir da data de início do benefício (a partir do 16º
dia do afastamento da atividade) e terá duração máxima de 3 meses.
Reconhecido em
definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a
partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.
Observado o prazo
máximo de 3 meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação
do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no
atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
O beneficiário será
submetido à realização de perícia, após o término do regime de plantão reduzido
de atendimento nas APS:
a) quando o período
de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o
prazo máximo de 3 meses;
b) para fins de
conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
c) quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
c) quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
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