A Nota Orientativa
21 eSocial/2020 estabelece que durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário integral.
A Lei 13.982 de 02-04-2020, artigo 5º,
autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência
social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do
trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.
Para usufruírem de
imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes
ações no eSocial:
1) A empresa deve
continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na
rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o
valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas
aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite
máximo do salário-de-contribuição.
2) Adicionalmente,
em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa
utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo
de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar
o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o
limite máximo do salário-de-contribuição.
Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.
Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.
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