A Portaria Conjunta 5 DIRBEN-DIRAT-PFE-INSS, de 9-4-2020, (DO-U 1, de 14-4-2020), comunica para cumprimento a decisão
judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS,
determinando ao INSS que deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado,
quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no
período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a
concessão do benefício de pensão por morte
A determinação
judicial produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada
de Requerimento - DER a partir de 05/03/2015 e alcança todo o território
nacional.
Para o cumprimento da
decisão judicial, quando for verificada a perda da qualidade de segurado do
instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio
de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma
possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença), depois de cumprida a exigência, deverá ser
encaminhada para realização de perícia médica.
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