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25 abril 2020

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda- BEm - Recurso Administrativo


Na hipótese de indeferimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda- BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos.

O prazo para julgamento do recurso é de até 15 dias corridos, contados da data da interposição.Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a 1ª parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

 Responsabilidade do Empregador pela Informação de Acordo Irregular


Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Aplica-se o disposto anteriormente para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

 Hipóteses de Cessação do BEm


O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

a) transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
b) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

c) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

d) início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

e) início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação;

f) posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

g) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
h) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e

i) por morte do beneficiário.

Compete ao empregador informar, no prazo de 2 dias corridos, na forma prevista no título "Informação de Alteração do Acordo", as hipóteses previstas nas letras "b" e "c", acarretando na sua responsabilização pela devolução à União dos valores se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.

Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nas letras "g" e "h", o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 dias, contados da data da comunicação da decisão.

O BEm será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa, ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.

O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 dias, contado da data da comunicação da decisão observado o disposto no título "Recurso Administrativo".  

Devolução dos Valores Recebidos Indevidamente


As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU - Guia de Recolhimento da União, em até 30 dias contados da data do recebimento de notificação.
Poderá o interessado apresentar defesa no prazo supracitado, a qual será decidida em 30 dias.
Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU. Desta decisão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à SEPREVT, no prazo de 10 dias corridos contados da ciência da decisão.

O prazo para julgamento do recurso se dará em até 15 dias, contados da data da interposição. Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplicada a execução judicial.
Base Legal: Portaria 10.486 SEPREVT, de 22-04-2020

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