O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regrada Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de
trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por
meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus,
independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de
votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta
sexta-feira (17-04-2020), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida
pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Momento excepcional
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele
entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é
razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de
emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato,
abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria
insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.
Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não
há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a
necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera
que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em
consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à
manutenção do emprego.
Proteção ao trabalhador
O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador
que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário
normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.
Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux,
Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
Participação sindical
Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra
Rosa Weber. Em 06-04-2020, o ministro Ricardo Lewandowski, deferiu
parcialmente a medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos
acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.Na
sessão de hoje, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e
foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a
possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a
redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não
há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que
prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.
PR/CR//CF
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