A Resolução 155 CGSN, de 15-05-2020, (DO-U 1, de 18-05-2020), prorrogou,
excepcionalmente,os prazos de pagamento de parcelas mensais de parcelamento dos
tributos apurados no Simples Nacional, inclusive pelo MEI, administrados pela
RFB e PGFN, e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão
da pandemia da Covid-19, estabelecendo
que:
1 - As datas de vencimento das
parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional,
incluindo o Microempreendedor Individual - MEI, ficam prorrogadas até o último
dia útil do mês:
I - de agosto de 2020, para as
parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as
parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com
vencimento em julho de 2020.
2 - As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante no CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.
2 - As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante no CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.
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