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02 junho 2021

Regularização de obras de construção civil

A Instrução Normativa 2.028 RFB, de 31-5-2021, (DO-U 1, de 01-06-2021), altera norma sobre regularização de obras de construção civil, relativamente ao cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, para fins de sua regularização.

Destacamos:

  • a CND – Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou a CPEND – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, relativa à obra de construção civil, caso solicitada para obra de construção civil não passível de averbação no registro de imóveis, será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos IX a XII (Certidão Positiva de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União), e será válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no registro de imóveis; e
  • se houver pendências impeditivas à emissão da CND ou da CPEND, será emitida pela RFB, mediante requerimento, a Certidão Positiva de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

 

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