A Solução de Consulta 151 COSIT, de 14-04-2019, (DO-U 1 de 21-05-2019),
estabelece que, desde de 11-11-2017, não integra a base de cálculo, para fins
de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de
liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em
dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior
ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
No período compreendido entre 14-11-2017 e 22-04-2018, o prêmio por
desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições
previdenciárias, não poderia exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:
- são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
- não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
- não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
- devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
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