A Portaria 91 MTP, de 18-1-2022, (DO-U 1, de 28-1-2022), atualiza, a partir de 01-02-22, a Tabela das Multas Administrativas com Critérios Fixos de Cálculo.
Natureza |
Artigo |
Base legal |
Critério |
Obs |
Obrigatoriedade da CTPS |
CLT, art.13 |
CLT, art. 55 |
R$ 402,53 |
|
Anotação desabonadora na CTPS |
CLT, art. 29, § 4º |
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 |
R$ 201,27 |
|
Falta registro de empregado - Lei 13.467/2017 |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47 |
R$ 3.000,00 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta registro de empregado - Lei 13.467/2017 - ME/EPP |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47, §1º |
R$ 800,00 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei 13.467/2017 |
CLT, art. 41, parágrafo único |
CLT, art. 47-A |
R$ 600,00 |
Por empregado prejudicado |
Venda CTPS (igual ou semelhante) |
CLT, art. 51 |
CLT, art. 51 |
R$ 1.207,60 |
|
Extravios ou inutilização CTPS |
CLT, art. 52 |
CLT, art. 52 |
R$ 201,27 |
|
Férias |
CLT, art. 129 ao art. 152 |
CLT, art. 153 |
R$ 170,26 |
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) |
CLT, art. 402 ao art. 441 |
CLT, art. 434 |
R$ 402,53 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Anotação indevida na CTPS do menor |
CLT, art. 435 |
CLT, art. 435 |
R$ 402,53 |
|
Contrato individual de trabalho |
CLT, art. 442 ao art. 508 |
CLT, art. 510 |
R$ 402,53 |
Dobrado na reincidência |
Atraso pagamento de salário |
CLT, art. 459, § 1º |
art. 4º, Lei 7.855/ 1989 |
R$ 170,26 |
Por trabalhador prejudicado |
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto |
CLT, art. 477, § 6º |
CLT, art. 477, § 8º |
R$ 170,26 |
Por empregado prejudicado |
13º salário |
Lei 4.090/1962, c/c Lei 4.749/1965 |
Lei 7.855/1989, art. 3º |
R$ 170,26 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias |
Lei 4.923/1965 |
Lei 4.923/ 1965, art. 10 |
R$ 4,47 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias |
Lei 4.923/1965 |
Lei 4.923, de 1965, art. 10 |
R$ 6,71 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias |
Lei 4.923/1965 |
Lei 4.923/1965, art. 10 |
R$ 13,42 |
Por empregado |
Atividade petrolífera |
Lei 5.811/1972 |
Lei 7.855/ 1989, art. 3º |
R$ 170,26 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Trabalhador rural |
Lei 5.889/1973 |
Lei 5.889/ 1989, art. 18 com redação dada pela MPV 2164-41/2001 |
R$ 380,00 |
Por empregado em situação irregular |
Trabalhador temporário |
Lei 6.019/1974 |
Lei 7.855/ 1989, art. 3º |
R$ 170,26 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei 6.224/1975, art. 3º |
Lei 6.224/ 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 |
R$ 402,53 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei 6.224/1975, art. 2º,caput |
Lei 6.224/ 1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 |
R$ 402,53 |
Dobrado na reincidência |
Vale-transporte |
Lei 7.418/1985 |
Lei 7.855/ 1989, art. 3º |
R$ 170,26 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Contrato de trabalho por prazo determinado |
Lei 9.601/1998, art. 3º e art. 4º |
Lei 9.601/ 1998, art. 7º |
R$ 532,05 |
|
Trabalhador avulso |
Lei 12.023/2009 |
Lei 12.023/ 2009, art. 10 |
R$ 500,00 |
Por trabalhador avulso prejudicado |
Cooperativa de trabalho |
Lei 12.690/ 2012 |
Lei 12.690/ 2012, Art. 17, § 1º |
R$ 500,00 |
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
Programa Seguro-Emprego |
Lei 13.189/ 2015 |
Lei 13.189/ 2015, Art. 8º, §1º |
100% |
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude |
Prática discriminatória |
Lei 9.029/1995 |
Lei 9.029/ 1995, art. 3º, inciso I |
10 vezes o maior salário pago pelo empregador |
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