A Portaria 4.198 MTP, de 19-12-2022, (DO-U 1, de
21-12-2022), regulamenta
normas referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às
políticas públicas e às relações de trabalho, aprovadas pela Portaria 671 MTP, de 8-11-202, (DO-U 1, de 11-11-2021).
Destacamos:
"CAPÍTULO V-A
DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO
Art. 101-A - Este Capítulo dispõe sobre a
forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a
remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado
após o dia vinte de cada mês.
Art. 101-B - Não constitui infração ao disposto no § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, o
pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes
verbas:
I - parcelas variáveis da
remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de
cada mês; e
II - devoluções de descontos
decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados
após o dia vinte de cada mês.
§ 1º - Para fins do disposto neste
artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros
quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como
horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.
§ 2º - Para os empregados remunerados
exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho
ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da
categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil
do mês subsequente ao da admissão ou retorno.
§ 3º - Não se consideram parcelas
variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário
decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou
semanalista." (NR)”
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