O Ato Declaratório Executivo 7 CORAT, de 26-5-2023,(DO-U 1, de 30-05-2023), estabelece que, para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-6-2023, a contribuição devida ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, pelo produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento da contribuição previdenciária de 20% de CPP, e do RAT/SAT de 1%, 2% ou 3% , deverá ser recolhida mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais emitido por meio do programa gerador da DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
As informações sobre a comercialização da produção pelo produtor rural ou a
aquisição feita por adquirentes da produção, com base nas quais será gerada a
DCTFWeb, devem ser escrituradas por meio do eSocial - Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas ou da
EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais.
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