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A partir de outubro, a DCTFWeb substituirá integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).
Conforme disposto no inciso V do
artigo 19 da Instrução Normativa 2005 RFB, de 29-1-2021, as
contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros
decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça
do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1-10-2023, deverão ser
escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista.
Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela
Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1-10-2023, a GFIP
não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista,
tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos.
Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados
para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente.
Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb
passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das
contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).
Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as
decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça
do Trabalho até a data de 30-9-2023, ainda que o recolhimento seja efetuado
após 1-10-2023.
Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente
atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista.
Fonte: Portal RFB
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