A declaração da prescrição de ofício, sem que as partes o peçam, como permite a nova redação do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, é inaplicável à Justiça do Trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI, em processo movido por um ex-auxiliar de manutenção da instituição.
O funcionário foi contratado pelo SESI em julho de 1990, e dispensado em fevereiro de 2006. Na reclamação trabalhista, que tramitou em rito sumaríssimo, pediu adicional de insalubridade por trabalhar em contato com substâncias como cloro, sulfato de alumínio e bicarbonato de sódio no tratamento de piscinas sem o uso de equipamentos de proteção individual, horas extras e diferenças salariais decorrentes de equiparação com outro funcionário.
O Tribunal Superior do Trabalho vem negando recursos de empresas em processos que envolvem a estabilidade de dirigentes sindicais eleitos para instituições ainda não registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O caso mais recente foi julgado pela Terceira Turma do TST, que manteve a reintegração de um empregado da Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e Região Metropolitana – Unimed Curitiba, eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná – Secoomed/PR.
A ação teve início em maio de 2006, quando o empregado foi demitido sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista contra a Unimed, na 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, com pedido de liminar. Ele pretendia, entre outros pedidos, a reintegração no emprego. Seu ingresso na empresa se deu em outubro de 1994, como auxiliar administrativo. Mais tarde, quando exercia a função de assistente de processos e projetos, foi eleito secretário-geral do Secoomed, criado em fevereiro de 2005. O sindicalista informou que também era presidente da Associação dos Funcionários da Unimed Curitiba – AFUC.
Resoluções em assembléia-geral de trabalhadores não criam regras jurídicas entre as partes, não possuem caráter normativo e, portanto, não podem fixar reajustes salariais, pois esse poder é conferido apenas às convenções, acordos e sentenças coletivas. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa contra decisão que considerou indevida a não-aplicação de reajuste, baseada em deliberação dos próprios trabalhadores em assembléia-geral.
A questão remonta à convenção coletiva firmada pela categoria dos professores, relativa à data-base de 2003 que, em uma de suas cláusulas, prevê que os estabelecimentos de ensino que comprovassem a inviabilidade econômico-financeira ficariam isentos de aplicar o reajuste anual. A mesma norma previa que a negociação referente ao reajuste seria homologada pelo sindicato profissional após aprovação pela assembléia-geral dos profissionais interessados, devidamente convocados pelo seu órgão de classe.
Processo de ex-empregada da Shell Brasil S.A. demitida por justa causa, acusada de improbidade, retornará à Vara de Trabalho de São Paulo para realização de perícia contábil solicitada pela empresa e negada na fase de instrução. O retorno à primeira instância para produção de prova pericial foi determinado anteriormente pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e agora mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) ao julgar embargos da Shell.
A trabalhadora começou sua carreira na empresa, como secretária, em maio de 1979. Em abril de 1991, tornou-se encarregada de serviços administrativos e, em março de 1992, passou a chefe de serviços administrativos. Ao despedi-la por justa causa, a Shell acusou-a da prática de atos de improbidade e indisciplina, com base no artigo 482, alíneas “a” e “h”, da CLT. Segundo a empregadora, a funcionária teria autorizado pagamentos de compras não realizadas, efetuadas sempre no mesmo fornecedor, com aprovação de pagamento sem conferir os valores e com diversidade de preços, apesar de se tratar dos mesmos produtos
Acordo coletivo estabelecia mapeamento das áreas de trabalho em que seria devido o adicional de periculosidade e escalonava percentuais diferenciados para cada uma. Por essa norma, empregado da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD que fazia manutenção de locomotivas a cerca de dois metros de um tanque contendo doze mil litros de óleo diesel não teria direito ao adicional, apesar de, na execução do serviço, o trabalhador manter contato permanente com inflamáveis, utilizar maçarico, solda elétrica, fogo e outros agentes, como tiner, querosene e óleo diesel. De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o funcionário tem direito à parcela, porque a regulamentação legal se sobrepõe à norma coletiva.
Admitido em setembro de 1976 , o trabalhador foi demitido sem justa causa em novembro de 1997, quando recebia o salário de R$1.119,36. Ele passou a executar o serviço de manutenção de locomotivas em condições de periculosidade a partir de janeiro de 1993, mas nunca recebeu o respectivo adicional. A questão chegou ao TST porque, no acordo coletivo, o lugar de trabalho do empregado não figurava entre os locais estabelecidos como periculosos no mapeamento de áreas de risco.
Um engenheiro contratado pela Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda., de Salvador, vai receber as diferenças salariais correspondentes ao período em que a empresa reduziu o seu salário sob a justificativa de que ele passou a exercer atividades de menor responsabilidade. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do empregado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que não viu ilegalidade no ato e lhe negou o recebimento das diferenças salariais.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo engenheiro em novembro de 2001, na 32ª Vara do Trabalho de Salvador, na qual informou que começou a trabalhar na empresa em agosto de 1995, em 1996 teve o salário reduzido e, em setembro de 2001, foi despedido. A Vara e o Tribunal Regional julgaram não haver ilegalidade na redução salarial, porque o reclamante era engenheiro responsável por uma construção de grande porte e, com o fim da obra, em setembro de 1996, permaneceu na empresa exercendo outras atividades, tais como encarregado de manutenção, de reformas, da segurança, entre outras, que condizem com salário de menor valor.
Para o caso de trabalhador brasileiro que presta serviços no exterior, a Súmula 207 do TST prevê que a relação trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviços, e não por aquelas do local da contratação. Porém, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, decidiu que esta norma encerra regra geral e não se aplica aos trabalhadores contratados no Brasil por empresas prestadoras de serviços de engenharia para trabalhar no exterior. “Estes são regulados pela Lei 7.064, de 06/12/82, a qual estabelece, em seu artigo 3º, inciso II, que o empregado tem direito à aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria”- ressaltou o juiz.