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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 novembro 2009

Compensação de Contribuição Previdenciária

“Só podem ser compensadas com as contribuições sociais previstas no parágrafo único do artigo 11, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da Lei 8.212, de 1991 (as contribuições previdenciárias), estas mesmas contribuições sociais.
Bse Legal: Artigo 89, da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, artigo 26,
parágrafo único da Lei 11.457, de 2007, artigos 249 e 251 do Decreto 3.048, de 1999, artigos 17, 34, 44 e 48 da Instrução Normativa RFB 900, de 2008 e Solução de Consulta 317 SRRF 8ª RF, de 3-9-2009 (DO-U de 6-10-2009)”

Cessão de Mão-de-Obra

“Prestação de serviços executados, mediante cessão de mão-de-obra, por profissionais de educação física e/ou nutricionistas, estão sujeitos à retenção dos 11% pela empresa contratante, em virtude dos serviços estarem enquadrados na relação contida nos incisos XII e XXIV, do § 2º, do artigo 219, do Decreto 3.048/99.

Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-91, artigo 31, §§ 1º ao 4º; Decreto 3.048, de 6-5-99, artigo 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e Solução de Consulta 50 SRRF 5ª RF, de22-10-2009 (DO-U DE 5-11-2009) .”

Atos da Semana de 14 a 19-11

Assunto

Ementa

Ato Legal

Previdência Social - Contribuição

Atualiza as normas de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à

Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos.

Revoga, a partir de 17-11-2009, a Instrução Normativa 3 SRP/2005, com exceção dos artigos 743 e 745, que serão revogados a partir de 15-2-2010..

Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 - DO-U de 17-11-200)

Previdência Social - Cálculo Aposentadoria

Divulga os fatores atualizam os salários-de-contribuição, desde julho/94, para os cálculos do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio;

Portaria 300 MPS, de 17-11-2009 - DO-U de 18-11-2009

Trabalho Temporário – Registro de Empresa

A partir de 1-12-2009, deverá ser feito pela internet o pedido de registro, cancelamento ou alteração de dados das empresas de trabalho temporário

Instrução Normativa 14 SRT, de 17-11-2009 -

DO-U de 18-11-2009

Trabalho Temporário – Registro de Empresa

Pedido de registro de empresa de trabalho temporário Protocolizado, até 17-11-2009, será analisado com base na IN 7 SRT/2007.

Instrução Normativa 14 SRT, de 17-11-2009 -

DO-U de 18-11-2009

19 novembro 2009

Empresa na Zona Oeste Contrata


ASSISTENTE DE PESSOAL

CONDIÇÕES:

SÓLIDOS CONHECIMENTOS EM TODOS OS PROCEDIMENTOS DO DP, NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA E AFINS, SISTEMA NASAJON, WORD, EXCEL, QUE ESTEJA CURSANDO DIREITO OU CIÊNCIAS CONTÁBEIS, PREFERENCIALMENTE COM RESIDÊNCIA NA ZONA OESTE OU ADJACÊNCIAS.

ENVIAR CURRÍCULOS P/ E-MAIL: ribeiro1958@superig.com.br

Classificados - Vaga de Emprego.


Teresópolis - Rio de Janeiro - RJ

Gerente de RH/DP - Para indústria em Teresópolis

Superior Completo



Empresa:

RHWAY

Disp. Horário: Outros
Salário: R$7.000,00/Mês
Modalidade: Efetivo
Descrição: Gerente de rh/dp - para indústria em teresópolis
Tem que ter sólida experiência em cargo de Liderança na área de RH/DP.
Necessário que seja usuário de Pacote Office - Excel, Word, Power Point e Outlook.
Desejável que tenha experiência em algum Sistema Integrado de RH.
Escolaridade: Superior Completo – preferência em Administração, Psicologia ou Direito e tem que ter registro co Conselho de sua profissão. Desejável Pós ou MBA em Gestão de RH ou Gestão de pessoas.
Observações: Horário de Trabalho: 2ª A 6ª – 8:00h às 18:30hs.
Benefícios: Plano de saúde + Vale Refeição R$ 7,00 por dia + café na empresa + Cesta básica.
Resumo de atividades da empresa: Consultoria em Recusrsos Humanos
Vaga publicada em: 18/11/2009
Dias em aberto: 1 dia

Inscrições até 18/12/2009
Contato:
RHWAY - Fabricia
21-3268-7010
21-7865-7011
curriculos@rhway.com.br

18 novembro 2009

Norma coletiva não pode estabelecer prazo para comunicação de gravidez

O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Sob esse entendimento, consignado na Súmula 244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.

Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.

Assim, a Primeira Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante. (AIRR-779/2001.669.09.00-3)

TST - Altera sua Jurisprudência

TST altera Orientação Juriprudencial 342

O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/98), infenso à negociação coletiva.

II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é valida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, deste que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada , mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

TST altera Súmula 277

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação:

SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.

I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.92 e 28.07.95, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.01.

TST cancela Orientação Jurisprudencial 351 sobre artigo nº 477 da CLT

O Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”.

A decisão foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.


TST dá nova redação à Orientação Jurisprudencial 350


O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Orientação Jurisprudencial 350 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passa a ter a seguinte redação:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE.

O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

TST aprova Súmula 424 sobre exigência de comprovação de depósito em recurso administrativo

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de súmula que estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa, previsto no art. 636 da CLT. A Súmula de nº 424, terá a seguinte redação:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.

O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.