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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 março 2011

Juíza identifica fraude em caso de trabalhador assistido por advogado do empregador

Recentemente, a revista britânica The Economist publicou uma matéria com forte crítica à legislação trabalhista do Brasil, afirmando que ela é arcaica, rígida e protecionista. Essa reportagem reacendeu uma antiga polêmica no meio jurídico: a proteção que as leis brasileiras conferem ao trabalhador é excessiva e desnecessária? Todos concordam que, na década de 40, quando a CLT entrou em vigor, os contextos histórico, econômico e social exigiam mesmo a criação de uma legislação protecionista. Naquela época, havia grande número de trabalhadores analfabetos, excluídos, explorados, submetidos a péssimas condições de trabalho e indefesos diante do poder patronal. Mas, depois disso, muita coisa mudou. O trabalhador moderno aprendeu a lutar pelos seus direitos e está sempre buscando qualificação profissional. Diante dessa nova realidade, muito se discute acerca da necessidade de se conservarem leis protecionistas destinadas ao trabalhador que já não é tão desprotegido como antes.

Por outro lado, talvez os especialistas britânicos desconheçam a dura realidade enfrentada por grande parte da população brasileira. Contrastando com o mundo do trabalho formado por profissionais qualificados e conscientes dos seus direitos, existe também a realidade do trabalho infantil, do trabalhador submetido a condições análogas à de escravo e tantas outras distorções que colocam o ser humano à margem da sociedade, destruindo a sua dignidade e o valor social do trabalho. Além disso, nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, é possível observar a criatividade sem limites de muitos empregadores, os quais se utilizam de fraudes e diversos artifícios com o intuito de sonegar direitos trabalhistas e retardar o andamento dos processos. Dessa forma, o trabalhador, que nem sempre pode contar com a orientação de um bom advogado, continua sendo a parte economicamente mais frágil nas relações trabalhistas.

Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação julgada pela juíza substituta Marina Caixeta Braga, ao atuar na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O ex-empregado informou que compareceu à Justiça do Trabalho por determinação da empresa, para fazer seu acerto. Segundo relatos do trabalhador, foi a própria empresa que "arrumou" seu advogado, ou seja, a preposta da reclamada determinou que o ex-empregado procurasse o advogado da empresa para que este o representasse em juízo. A ré fez proposta de acordo no valor de R$4.000,00. Porém, a juíza ressaltou que não haveria homologação de acordo nesse valor, tendo em vista que as parcelas rescisórias devidas ao reclamante alcançavam aproximadamente R$9.000,00. O advogado que supostamente representava o reclamante respondeu que o acordo deveria ser homologado sob pena de seu cliente receber valor inferior. Nesse contexto, a magistrada percebeu que o propósito da empregadora era fraudar a legislação trabalhista, por intermédio da ação judicial, valendo-se, assim, do Poder Judiciário para alcançar seus objetivos ilícitos.

Diante dessa constatação, a julgadora considerou a empresa litigante de má-fé e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$101,55, no prazo de cinco dias, a ser revertida em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada condenou ainda a empresa a pagar, em favor do reclamante, indenização no valor de R$1.015,53, que corresponde a 10% do valor da causa, também no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Considerando evidentes os indícios de crime e a tentativa de fraude, a julgadora determinou a expedição de ofício, imediatamente, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao MPT e à DRT/MG. A sentença determinou ainda a expedição de ofício à seccional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), para as medidas cabíveis. Ao finalizar, a julgadora deixou registrado que informou ao reclamante que o sindicato de sua categoria profissional tem a obrigação legal de prestar-lhe assistência judiciária gratuita. O processo recebeu o selo Tema Relevante do Centro de Memória do TRT mineiro. (RO nº 01415-2009-110-03-00-6)

Fonte: TRT-MG

27 março 2011

A participação nos lucros tem incidência de INSS quando não for observado o prazo mínimo de 6 meses entre um pagamento e outro

“A empresa deve respeitar o prazo mínimo de 6 meses entre as datas de pagamento de valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da Lei 10.101, de 2000, sob pena de, sobre esses valores, incidirem as contribuições previdenciárias devidas.
Base Legal: Lei  10.101, de 19-12-2000; Decreto 3.048, de 6-5-1999 , artigo 214, § 9º; Instrução Normativa 971 RFB , de 13-12-2009, artigo 58 e Solução de Consulta 9 SRRF 8ª RF, de 27-1-2011(DO-U, de 8-2-2011)."

A responsabilidade pela retenção de INSS do contribuinte Contribuinte Individual é da empresa contratante

"A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições Previdenciárias devidas pelos segurados contribuintes individuais, despachantes aduaneiros autônomos sindicalizados ou não, é da empresa que contratar os seus serviços.
Base Legal: art. 4º da Lei  10.666, de 2003 e Solução de Consulta 136 SRRF 7ª RF, de 21-12-2010 (DO-U, de 24-2-2011)."

Justiça do Trabalho rejeita cobrança de previdência destinada a terceiros

A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Por esse motivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste para declarar a impossibilidade desse tipo de execução, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).
Em decisão unânime, o colegiado seguiu voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A relatora explicou que, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. No entanto, observou a juíza, esse dispositivo não estendeu a permissão de executar as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS (artigo 94 da Lei  8.212/91).
Ainda de acordo com a relatora, o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, ao contrário do entendimento do TRT da 20ª Região, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. Isso significa que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros, sob pena de ocorrer desrespeito ao comando do artigo 114, inciso VIII, da Constituição. Processo: (RR) 162600-04.2008.5.20.0002

25 março 2011

Com a Certificação Digital ICP - FGTS em 2011 – Substituindo a certificação própria – a Caixa pretende dar mais segurança no envio das informações e também permitir novas funcionalidades – tudo 100% via internet.

A Caixa Econômica Federal – gestora do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) – iniciou em final de 2010 um ciclo de palestras no Estado de Santa Catarina com o intuito de sensibilizar os empregadores e profissionais da área contábil para o uso do novo Conectividade Social, que será realizado através de Certificação Digital.
A Caixa é a responsável pelo aplicativo Conectividade Social – que também funciona via internet – e traz algumas novidades para 2011 com relação ao envio das informações e consultas ao cadastro do FGTS que, com a certificação digital, passará a se chamar Conectividade Social ICP.


Como é hoje
Atualmente, o aplicativo Conectividade Social é utilizado mediante um certificado próprio da Caixa – obtido através de registro na própria Caixa e ainda importado via disquete para o computador do usuário/empresa.
Esse certificado e o aplicativo Conectividade Social são de uso obrigatório para recolher o FGTS e para o envio da GFIP – Guia de Informações do FGTS e à Previdência Social.
Serve ainda para receber comunicados genéricos da Caixa com relação ao FGTS e também para envio de informações do Aplicativo GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
Via internet, usando o mesmo certificado próprio da Caixa, o Conectividade Social Empregador – CSE, permite consulta de saldos do FGTS, informar desligamento de trabalhadores, retificar informações, emitir procuração eletrônica, entre outras funções. Este sistema está válido até 30/06/2011.
O que muda
Com a Certificação Digital ICP – substituindo a certificação própria – a Caixa pretende dar mais segurança no envio das informações e também permitir novas funcionalidades – tudo 100% via internet.
O que deve ficar de fora é o uso do Aplicativo GRRF, que ainda continuará utilizando o programa Conectividade Social, mas que terá seu envio de dados feito também com a Certificação Digital via internet.
E todos os empregadores – tanto os que têm empregados com FGTS (como é o caso dos empregadores domésticos) ou mesmo somente aqueles que precisam transmitir a GFIP – como é o caso de alguns órgãos públicos – terão que ter utilizar a Certificação Digital.

Procuração Eletrônica
No novo sistema, o empregador poderá passar procuração eletrônica, com validade de um ano, somente para quem tenha também Certificação Digital, seja pessoa física ou jurídica.
A Caixa recomenda que o empregador jamais entregue seu certificado e sua respectiva senha para seu colaborador ou escritório contábil que utiliza o Conectividade Social.
O acesso de terceiros deve ser por procuração eletrônica. Neste caso – repetimos, tanto a pessoa física outorgada ou a pessoa jurídica terão que ter também a Certificação Digital.
Alguns dos poderes outorgados poderão ser repassados a terceiros, desde que todos os substabelecidos também tenham certificação digital. Por exemplo, uma empresa cliente de um escritório contábil passa uma procuração para este uma procuração, que por sua vez, pode substabelecer para o colaborador do escritório contábil que seja o responsável pelo uso do Conectividade Social.
As atuais procurações do Conectividade Social Empregador – CSE, serão migradas automaticamente para o novo sistema – desde que realizadas até 30/06/2011. Mas como há novos recursos, terão que haver novas autorizações que deverão ocorrer após o cadastro da empresa no novo sistema.

Vigência
Os certificados atuais têm validade até 30 de junho de 2011. Até lá, o projeto-piloto do Conectividade Social ICP – que está em fase de testes em algumas empresas de Santa Catarina – deverá ser expandido para todo o Brasil, culminando então com a utilização obrigatória do novo Certificado Digital a partir de 1º de julho de 2011.
Entretanto, esse cronograma ainda pode sofrer alterações, prorrogando-se a obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2012, se não forem concluídas todas as funcionalidades e corrigidos os problemas até a data prevista.
Mesmo com a possibilidade de prorrogação, inclua em suas rotinas de início de ano fazer a Certificação Digital, pois ela pode ser exigida para envio da GFIP já a partir de 1º de julho de 2011.
Novas Funcionalidades
Com o Conectividade Social ICP, a Caixa acena com a inclusão de novas funcionalidades, como consultar divergências no cadastro das empresas e até emitir guias para pagamento dessas diferenças. Serão também enviadas mensagens personalizadas ao empregador.

Certificação Digital Modelo ICP-Brasil
A certificação digital a ser utilizada pela Caixa será no modelo ICP-Brasil, que já é o utilizado pelas empresas para envio de informações à Receita Federal do Brasil, por exemplo. O padrão será o Certificado Tipo A3, aquele que é gravado em cartão inteligente ou token como mídias armazenadoras, e não simplesmente gravado no computador do usuário, como o padrão A1.
Para as pessoas físicas que utilizarem o sistema, será necessário que seja incluído o número do PIS no ato da sua certificação digital. A Caixa vinculou o uso do Conectividade Social ICP àss pessoas físicas somente para aquelas que tenham vínculo empregatício com a Pessoa Jurídica e, mais ainda, que tenham recolhimentos ao FGTS, já que essa vinculação será verificada no ato da procuração ou substabelecimento.

Envio da GFIP – Problema para os Órgãos Públicos
A GFIP é uma declaração mensal que fornece tanto à Caixa quanto à Previdência Social as informações das remunerações dos trabalhadores, desligamentos e afastamentos e outros dados importantes para o gerenciamento do FGTS e dos recolhimentos à Previdência Social. Ela é gerada pelo programa SEFIP, que também é fornecido pela Caixa.
Alguns órgãos públicos fazem o envio mensal da GFIP para informar os recolhimentos à Previdência Social mas, em sua maioria, não têm trabalhadores com recolhimentos ao FGTS.
O envio da GFIP, com o Conectividade Social ICP, só seria viável se esse servidor possuísse o Certificado Digital e a senha da Pessoa Jurídica – já que ele não tem FGTS e, portanto, não está nos cadastros da Caixa. Essa opção é muitas vezes é inviável e nem recomendada pela Caixa.
Para a certificação digital da pessoa física "servidor público” que envia a GFIP e não tem FGTS ainda não há uma solução sobre como será o envio, pelos critérios que a Caixa vem divulgando. É um problema a ser resolvido que esperamos tenha uma solução até junho de 2011.

Links para acesso e Informações
O link para acesso ao Conectividade Social ICP é https://conectividade.caixa.gov.br, mas só funcionará se a empresa já houver instalado os certificados necessários. As informações fornecidas pela Caixa estão no link http://icp.caixa.gov.br/.
A providência a ser tomada no primeiro semestre de 2011 é que todos os empregadores procurem as autoridades certificadoras – a própria Caixa atua como certificadora – para fazer a Certificação Digital e ir se familiarizando com a nova obrigatoriedade. Para maiores informações, procure um profissional da área contábil.

22 março 2011

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.
O fundamento estava no Decreto  95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contruição.
Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.
A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.

18 março 2011

Desposto - Novas Regras

Ao atleta profissional aplicam-se as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as seguintes peculiaridades:
  • se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
  • o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
  • acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
  • repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
  • férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
  • jornada de trabalho desportiva normal de 44 horas semanais;
  • quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º salário;
  • não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os artigos. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
  • a entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora;
  • em vez de receber valores vinculados à bolsa paga ao jogador, o clube formador deverá especificar, no contrato com o jovem atleta, todas as despesas vinculadas à sua formação. A indenização será limitada a 200 vezes os gastos comprovados.
Base Lega: Lei 12.395, de 16-3-2011( DO-U de 17-3-2011) que altera a Lei Pelé (Lei 9.615, de 24-3-98)