A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Segunda Turma que condenara a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) ao pagamento de diferenças no adicional de periculosidade não pagas durante o período em que trabalhou para a empresa. No caso, ficou comprovado que o eletricista mantinha contato de maneira intermitente com áreas de risco durante a jornada de trabalho.
O eletricista, ao se aposentar depois de 28 anos de trabalho na CVRD, ajuizou reclamação trabalhista alegando que, mesmo tendo executado atividades em local de alta periculosidade, a Vale lhe pagava apenas 21% sobre o salário a título de adicional de risco elétrico, quando o correto seria 30%. Pedia o pagamento da diferença do adicional.
A CRVD, na contestação, afirmou que pagara de maneira correta o adicional durante o período em que ele havia trabalhado nas áreas de risco, nos termos acordados com o sindicato: a parcela só era devida nas áreas em que o laudo pericial constatava nível de exposição passível de pagamento. A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa ao pagamento das diferenças.
O Regional a condenação. Segundo o acórdão, o fato de o empregado não trabalhar em atividade ou operações perigosas durante todo o tempo de sua jornada não exclui o seu direito ao recebimento do adicional, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco era potencial e podia se tornar efetivo a qualquer momento, nos termos da Súmula 361 do TST.
A CVRD interpôs recurso de revista ao TST, mas a Segunda Turma negou provimento por entender que a decisão regional estava em conformidade com a Súmula 361. Em embargos a SDI-1, a empresa alegou violação à Súmula 364 do TST, afirmando que o empregado era exposto ao risco de maneira eventual.
A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou pela concessão do adicional. Segundo ela, a Súmula 364, ao definir o sentido de "eventual", firmou entendimento no sentido de que "o contato deve ser fortuito ou, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No caso, o contato se dava de maneira intermitente e não fortuita. A relatora salientou ainda que não havia registro do tempo de exposição, não sendo possível saber se era extremamente reduzido ou não.
Processo: E-RR-300-69.2005.5.17.0007 - Fonte: TST
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
Pesquisar este blog
06 março 2012
Laços familiares não excluem relação de emprego
Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a
prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e
3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e
mediante remuneração), a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso,
não descaracterizam o vínculo empregatício.
Não há proibição no ordenamento jurídico para o
reconhecimento do vínculo de emprego entre familiares. . (0001045-86.2010.5.03.0064 RO )
05 março 2012
Regulamentado novo sistema de cadastramento no NIS
Foi alterado o sistema de cadastramento de pessoas no Número de Inscrição Social - NIS .O novo sistema de cadastramento de trabalhadores, que vai alterar o processo atual, visa a garantir mais qualidade ao cadastro e menos multiplicidades cadastrais.
Por esse sistema deve ser cadastrado o trabalhador, vinculado à empresa privada ou cooperativa, enquadrado em uma das seguintes categorias: empregado; empregado de cartório não oficializado; empregado doméstico; pescador artesanal; trabalhador avulso; trabalhador rural.
Para cadastramento do trabalhador é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
- DCN - Documento de Cadastramento do NIS, assinado por representante da empresa que solicita o cadastramento;
- Cartão de inscrição no CNPJ ou comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento.
O cadastramento do trabalhador pode ser solicitado pela empresa em qualquer Agência da Caixa, ou ser realizado diretamente por meio de acesso à Internet, ou ainda em lote, pelo envio de arquivo.
Após o processamento, a Caixa devolve à empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo retorno.
O DCN deverá ser utilizado como documento de cadastramento a partir de 5-3-2012, podendo ser aceito o modelo anterior até 10 dias úteis após 5-3.
O novo layout padrão para cadastramento em lote de trabalhadores e beneficiários de programas sociais deverá ser utilizado a partir da implantação do novo sistema de cadastramento de pessoas.
Base Legal: Circular 574 Caixa, de 2-3-2012.
Base Legal: Circular 574 Caixa, de 2-3-2012.
04 março 2012
Salário de Contribuição - Assistência Médica
“A assistência médica oferecida e disponibilizada para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, de forma escalonada, com percentuais de subsídio diferenciados em função do tempo de serviço na empresa, não se enquadra na hipótese do art. 28, § 9º, alínea “q”, da Lei 8.212/91.
Base legal: art. 201, § 11, da Constituição Federal; art. 28, I, § 9º, alínea “q”, da Lei 8.212/91; art. 214, § 9º, XVI, do Decreto 3.048/99; art. 458, § 2º, IV, da CLT; art. 111, II e 176, § único, do Código Tributário Nacional e Solução de Consulta 8 SRRF 5ª RF, de 27-1-2012 (DO-U de 8-2-2012).”
02 março 2012
Receita Federal amplia acesso à comprovação de inscrição no CPF
A Receita Federal do Brasil informa que a partir de 1º de março o comprovante
de inscrição no CPF vai estar disponível na área aberta do site para
contribuintes que não tem acesso ao portal e-CAC.
Atualmente
a impressão do comprovante de inscrição no CPF já pode ser realizada pela
internet para contribuintes com certificado digital ou código de acesso.
Ocorre
que se o contribuinte não tem certificado digital e nem está obrigado a
entregar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), consequentemente
não vai dispor dos números dos recibos das duas últimas declarações, requisito
exigido para o acesso ao portal e-CAC.
Nesse
caso a impressão, a partir de agora, poderá ser realizada na área aberta do
sítio da RFB sendo exigido apenas o número do título de eleitor.
Estima-se
em cerca de 140 milhões os usuários da nova aplicação, cujo público-alvo será a
pessoa física que não possui certificado digital nem entregou declarações dos
últimos 2 exercícios à RFB, não conseguindo, portanto, utilizar os serviços do
portal e-CAC.
O cartão de CPF em formato plástico não é mais emitido desde 6-6-2011 - A Receita divulgou amplamente no ano passado que deixou de emitir o cartão CPF em formato plástico, e passou a emitir, somente, o Comprovante de Inscrição no CPF - documento gerado no ato do atendimento realizado pelas entidades conveniadas à RFB (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou impresso a partir da página da Receita Federal na internet.
A RFB avisa que órgãos públicos e pessoas jurídicas em geral NÃO devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão CPF em formato plástico para efeito de comprovar a sua inscrição no cadastro CPF.
O cartão de CPF em formato plástico não é mais emitido desde 6-6-2011 - A Receita divulgou amplamente no ano passado que deixou de emitir o cartão CPF em formato plástico, e passou a emitir, somente, o Comprovante de Inscrição no CPF - documento gerado no ato do atendimento realizado pelas entidades conveniadas à RFB (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou impresso a partir da página da Receita Federal na internet.
A RFB avisa que órgãos públicos e pessoas jurídicas em geral NÃO devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão CPF em formato plástico para efeito de comprovar a sua inscrição no cadastro CPF.
A
comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação
dos seguintes documentos:
a)
Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras
funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de
conta corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de
acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços
previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF;
b)
Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita
Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal);
c)
Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal
na Internet;
d) Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.
O cidadão pode ainda imprimir o seu Comprovante de Inscrição no CPF por intermédio dá página da RFB na Internet, quantas vezes forem necessárias, sem ônus; e a autenticidade desse documento pode ser checada por qualquer pessoa via Internet também. Fonte: RFB
d) Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.
O cidadão pode ainda imprimir o seu Comprovante de Inscrição no CPF por intermédio dá página da RFB na Internet, quantas vezes forem necessárias, sem ônus; e a autenticidade desse documento pode ser checada por qualquer pessoa via Internet também. Fonte: RFB
Receita Federal cria formulário para retificação de Guia da Previdência Social - GPS
A Instrução Normativa 1.251 RFB, de 1-3-2012, , estabeleceu as regras para retificação de erros no preenchimento da GPS - Guia da Previdência Social.
Com os procedimentos as correções deverão ser feitas observando os critérios de utilização do novo formulário (Pedido de Retificação de GPS - RetGPS) que, em princípio, extinguirá "de fato" o formulário conhecido como "De/Para" (Pedido de Ajuste de Guia - GPS).
Ausência de depósito do FGTS implica no pagamento da multa do artigo 477 da CLT
A Justiça do Trabalho condenou a ex-empregadora ao pagamento da
multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo fato de a empresa não
ter realizado o depósito de FGTS do empregado. Embora a ré tenha quitado as
verbas rescisórias no prazo legal, o valor referente ao Fundo de Garantia não
foi depositado, nem durante a relação de emprego, nem no momento do término do
contrato, o que enseja o pagamento da multa em questão.
( 0000757-52.2011.5.03.0049
RO ) Fonte:
TRT-MG
Assinar:
Postagens (Atom)