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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 julho 2012

Empresa no Rio de Janeiro seleciona Analista de DP


Empresa de Grande Porte seleciona:

 Analista de DP (Experiência mínima de 02 anos registrado em carteira )

·  Atuar com as rotinas do departamento pessoal, folha de pagamento, rescisão, férias, controle de ponto e demais atividades. Realizar desligamento de funcionários, emissão de termo de rescisão, requerimento ao seguro desemprego, GRRF, extrato de FGTS, fechamento de folha de pagamento, geração de guias pertinentes ao setor, INSS, IRRF, CAGED, RAIS, legislação trabalhista e previdenciária. Efetuar elaboração de folha de pagamento, 13º salário e os respectivos tributos. Atuar com elaboração de relatórios anuais como DIRF e informes de rendimento. Elaborar relatórios e estatísticas internas e os exigidos pela legislação.
·  Experiência em sistema RM Labore. Experiência com as rotinas do departamento, obrigações principais / trabalhistas e outros.
·  Ensino Superior cursando em Administração, Ciências Contábeis ou afins. 
·  Conhecimentos em informática e planilhas de cálculo. Ter comprometimento, responsabilidade, ética e pontualidade. Bom relacionamento com funcionários de níveis diversificados

Horário – Segunda a Sexta de 08 as 18 horas

Salário 2.300,00

Benefícios: VT – VR – Cesta Básica

Interessados enviar currículo para selecaoerecrutamento@ymail.com no assunto informar Analista de DP

Direitos trabalhistas a conselheiros tutelares


A Lei 12.696, de 25-7-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 26-7, alterou diversos dispositivos da Lei 8.069, de 13-7-90, que aprovou o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dentre as normas alteradas destacamos a garantia de direitos trabalhistas básicos aos conselheiros tutelares da criança e do adolescente, tais como: cobertura previdenciária; gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; licença-maternidade; licença-paternidade e gratificação natalina.
A partir da Lei 12.696/2012, a remuneração dos conselheiros tutelares passa a ser obrigatória e a Lei orçamentária municipal ou distrital deverá prever os recursos para o pagamento da remuneração e para a formação continuada dos conselheiros.

Cooperativas


A Lei 12.690, de 19-7-2012 instituiu normas para a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.
Dentre as normas previstas, foram criadas garantias para os sócios da cooperativa, tais como, repouso semanal e anual remunerados, seguro acidente de trabalho, pagamento de retirada para o trabalho noturno superior à do diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres e perigosas, além de assegurar uma jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais.
As cooperativas de trabalho também devem garantir aos seus sócios retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas.
As novas regras pretendem inibir a contratação de cooperativas por meio da terceirização de mão de obra. Deste modo, a cooperativa e os contratantes que possuírem mão de obra subordinada terceirizada estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência.
A constituição ou utilização de cooperativa de trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista e previdenciária acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da cooperativa.
A Lei também cria a RAICT - Relação Anual de Informações das Cooperativas
de Trabalho, com informações relativas ao ano-base anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo no que concerne ao modelo de formulário e os critérios para entrega das informações.

25 julho 2012

Empresa passará a ser obrigada a comunicar aos empregados os valores recolhidos ao INSS


A Lei 12.692, de 24-7-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 25-7, estabelece que as empresas comuniquem, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
O INSS fica obrigado a enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições.

24 julho 2012

SDC anula cláusulas que criavam restrições para concessão de estabilidade a gestantes

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três cláusulas da convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul que criavam condições para que a trabalhadora gestante usufruísse de seu direito à estabilidade. Segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade desse tipo de restrição, "dada a relevância do benefício, protetor da maternidade e do nascituro". 
Segundo os ajustes firmados pelos sindicatos, as trabalhadoras teriam 60 dias após o fim do aviso prévio para comprovar a gravidez, "sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto". 
 Contra essa limitação, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região recorreu ao TST. De acordo com o MPT, a cláusula não poderia prever condições para o exercício do direito à estabilidade, pois a Constituição assegura a garantia de emprego da concepção até cinco meses após o parto. O ministro Márcio Eurico acolheu a fundamentação do MP e lembrou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa sem justa causa da empregada grávida, e o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 234186, decidiu pela inconstitucionalidade de cláusula de convenção que impunha como requisito para a estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador. 
 O relator assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio (Súmula 244, item I do TST). 
"Nesse contexto, a cláusula em exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada grávida, já dispensada, para ter direito à estabilidade deve comprovar o estado gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência", afirmou. Em outro recurso semelhante interposto pelo MPT (RO-382800-64.2009.5.04.0000), a SDC indeferiu, com os mesmos fundamentos, a homologação de cláusula que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 15 dias depois o fim do aviso ou do pagamento das verbas rescisórias. 
 Processo: RO-431100-91.2008.5.04.0000 
Fonte: TST

23 julho 2012

Justiça do Trabalho divulga os novos valores de depósito recursal

Divulgados os novos valores alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do Trabalho, de que trata a CLT, art. 899, de observância obrigatória a contar de 1º.08.2012, a saber: 
a) R$ 6.598,21, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 13.196,42, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória. 
Base lega: Ato 491 TST/2012 - DJ-e TST de 20.07.2012

GFIP - Receita Federal disponibiliza novo serviço no Portal e-CAC

A Coordenadora Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, através do Ato Declaratório Executivo 2, de 19-7-2012, inclui no e-CAC - Centro Virtual de Atendimento o serviço de resposta a notificações em auditoria de compensação em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. 
 O acesso às informações poderá ser realizado pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.