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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 agosto 2012

Serviços de instalações e remanejamento em redes telefônicas sofrem retenção de 11%


“É obrigatória a retenção dos 11% sobre o valor constante em nota fiscal/fatura ou recibo dos serviços de instalações e remanejamento
em redes telefônicas, lógicas e elétricas com cabeamento de pontos de dados nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Portanto, a contratada deverá destacar em suas notas fiscais, faturas ou recibos emitidos o valor da retenção dos 11% sobre o valor dos
serviços prestados. Por sua vez, a contratante deverá reter e recolher esses valores da retenção previdenciária constantes da nota fiscal,
fatura ou recibo.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, artigos. 31; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-de
2009 artigos 112 e 117, inciso III e Solução de Consulta 106 SRRF 8ª RF, de 19-4-2012.

Pagamento de prêmio por trabalho cumprido com condições preestabelecidas integra a base de cálculo do INSS e do PIS-Folha


“Os prêmios de incentivo decorrentes do trabalho prestado e pagos aos funcionários que cumpram condições preestabelecidas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários.
Base legal: Constituição Federal, de 1988, art. 195, I, a; CLT art. 457, § 1º; Lei 8.212, de 1991, art. 28, I, III e § 9º; Decreto 3.048, de 1999, art. 214, § 10; Decreto 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50 e Solução de Consulta 28 SRRF 5ª RF, de 13-7-2012.”

24 agosto 2012

Rede de estacionamentos de grande porte contrata Analista de DP para trabalhar no centro.


O salário é de R$ 1.400,00, Empresa oferece VR/ VT/Assist. Médica/ Assist Odontologica/Seguro de Vida/Aux Funeral.

Atividades:

Acompanhar a rotina de folha de pagamento, conferencia de cálculos e lançamentos, admissão, demissão, férias, rescisão, apontamento de frequência, cadastro funcional, contrato de trabalho, entre outras que por necessidade forem surgindo..

Se tiverem interesse ou se conhecerem alguém para indicar, favor encaminhar currículo atualizado para monica.barroso@estapar.com.br, .

23 agosto 2012

A partir de 1º/11/12 de novembro será obrigatória a utilização do novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)


A partir de novembro, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A partir de 1º/11, rescisões feitas em outros modelos não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para liberação de Seguro Desemprego e da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O novo TRCT detalha as parcelas e deixa mais claro para o trabalhador o valor das verbas rescisórias. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, são discriminadas férias vencidas e as em período de aqisição, facilitando a conferência dos valores pagos.
O TRCT será utilizado em conjunto com dois documentos, o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço, e o Termo de Homologação, para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço.Em todo contrato com duração superior a um ano é obrigatória a assistência e homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE. O objetivo é garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, além de orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
O secretário de Relações do trabalho, Messias Melo, explica que, até 31 de outubro, as rescisões poderão ser feitas no novo TRCT ou no modelo antigo. Entretanto, diz o secretário, a recomendação do MTE é para que as empresas passem a utilizar o Novo TRCT e os Termos de Quitação e Homologação imediatamente. "Os novos documentos dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão", afirmou Messias.
FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego

16 agosto 2012

Portadores de Necessidades Especiais - Fiscalização da reserva de cargos


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 16-8, a Instrução Normativa 98, de 15-8-2012, da Secretária de Inspeção do Trabalho, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.
Segundo a Instrução Normativa 98 SIT/2012, o AFT - Auditor Fiscal do Trabalho deve verificar se a empresa com 100 ou mais empregados preenche o percentual de 2 a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social.
A exatidão das informações prestadas referentes aos empregados com deficiência e reabilitados será feita por meio da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais e do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, e caso seja identificado erro ou omissão das informações, as declarações devem ser regularizadas.
Caberá ao AFT verificar se no processo de inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada a empresa promoveu as modificações dos postos de trabalho, da organização do trabalho e as condições ambientais, em conformidade com as necessidades do trabalhador, com garantia desde a acessibilidade arquitetônica até adaptações específicas de mobiliários, máquinas e equipamentos, dispositivos de segurança, , utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas, facilitação de comunicação, apoios e capacitação específica, dentre outros, de modo a eliminar as barreiras porventura existentes.

15 agosto 2012

Contrato de experiência - Acidente do trabalho - Garantia provisória de emprego


Diante do alcance social da garantia de emprego outorgada ao acidentado, não se cogita de aplicação analógica da Súmula 244 do TST, já que diversa é a situação, em que o afastamento do reclamante ocorreu em razão de infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho, ou seja, por fatores decorrentes dos riscos do negócio, que não podem ser transferidos para o trabalhador. Não há que se falar, assim, em incompatibilidade entre o contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. O contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado, por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes. Por isso, é possível a concessão excepcional de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho em contrato de experiência quando cumpridos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário – Súmula 378, II do C. TST. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. 
Decisão: Publ. em 25-5-2012
Recurso: RO 5486-2010-661-09-00-2
Relator: Rel. Des. Cássio Colombo Filho

STJ:Plano de saúde se mantém apesar do fim do contrato

Plano de saúde se mantém apesar do fim do contrato
O aposentado ou o empregado, mesmo após desligamento por rescisão ou exoneração, tem direito às mesmas condições do plano de saúde. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato.
“Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do processo.
No caso, o autor ajuizou ação para que fosse mantido, juntamente com sua mulher e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo, na modalidade standard, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho. Em contrapartida, comprometia-se a assumir o pagamento integral das mensalidades.
A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.
No entanto, para Araújo não é essa a interpretação corrente do artigo 31 da 9.656/98 e não é essa a jurisprudência adota pelo STJ. Por isso, deu provimento ao Recurso Especial impetrado pelo autor. Seu voto foi seguido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Recurso Especial 531370