64) Existirá a necessidade
de informar a CAT ao INSS e MTE depois de informá-la através do eSocial ?
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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23 janeiro 2014
22 janeiro 2014
Perguntas e Respostas do eSocial
I. eSocial
II. Cadastro inicial
10) É necessário informar a jornada de trabalho
para empregados isentos da marcação de ponto?
14) Por que tenho que informar se o imóvel do trabalhador é próprio e se foram utilizados recursos do FGTS?
15) É necessário traduzir a nomenclatura dos cargos, quando em outros idiomas, para informar no eSocial?
16) Como proceder nos casos em que o empregado éadmitido, mas não possui cadastro no PIS?
18) Qual a rubrica que deverá ser utilizada pelaempresa para a prorrogação da licença maternidade?
19) Qual o procedimento para prestar informaçõesdos encargos referentes aos trabalhadores autônomos?
Continua.......
21 janeiro 2014
Quem deve ser informado na RAIS
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das
informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos
laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de
dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019, de 3-1-1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019, de 3-1-1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
IV - servidores da administração pública direta ou indireta
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações
supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou
admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de
natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8.630,
de 25-2-1993, ou do sindicato da categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos pela Lei 9.601, de 21-1- 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT,
regulamentado pelo Decreto 5.598, de 1º -12-2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado,
regidos pela Lei 8.745, de 9-12-1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei
nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo
determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais.
Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais
previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias
econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas
entidades sindicais beneficiárias;
II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de contribuição
associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
RAIS - Prazo de Entrega
O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20-1-2014
e encerra-se no dia 21-3- 2014.
Meio de Entrega
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet -
mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2013.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela
Internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que
devidamente justificado.
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
Certificação Digital
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão
ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os
estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão
da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
Estão obrigados a
declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer
outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no
exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido
empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de
fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está
obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele
pertinentes.
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao Microempreendedor Individual.
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